O novo formato societário: Sociedade Limitada Unipessoal

Em um país onde a burocracia tem um dos maiores índices mundiais, cada pequeno avanço dos pequenos empresários deve ser comemorado. Tratando-se das naturezas jurídicas as quais os empreendedores necessitam para a constituição do seu CNPJ, a Lei 13.874 de 2019 traz uma nova possibilidade: a sociedade unipessoal limitada.

A Sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada é muito semelhante a Sociedade Limita (LTDA), a qual obrigatoriamente – até a promulgação da Lei – era constituída por dois ou mais sócios, onde a responsabilidade de cada um era limitado a participação do Capital Social. A Sociedade Unipessoal, como o próprio nome já traz, é constituída por apenas um indivíduo, ao qual é qualificado como sócio (e não titular como o Empresário Individual).

Um ponto que é levantado como o principal benefício de optar por esta natureza, é de não haver valor obrigatório para seu Capital Social, e principalmente não compreendendo os bens do sócio responsável como parte da empresa.

Anteriormente o empresário que optasse por ter essa segurança, constituía uma outra natureza jurídica muito conhecida, a Eireli. Entretanto, era necessário o aporte financeiro de cem vezes o salário mínimo para integralização do Capital Social, tornando-se assim, um empecilho muito grande aos pequenos empreendedores.

Outro fator que pesa positivamente para esse novo cenário, é que o empresário que trabalha por conta própria agora não precisa de outro sócio para constituir uma sociedade – visto que a Sociedade Limitada continua sendo o formato mais registrado.

Essa medida originou-se num momento onde o governo busca dar mais agilidade nos processos de abertura de novos negócios e suas respectivas legalizações. Recentemente, através da Lei que é conhecida como Lei da Liberdade Econômica, também flexibilizou a obrigatoriedade de alvarás operacionais para determinadas atividades. Em conjunto, ambas as ações visam maior crescimento econômico e apoio ao desenvolvimento de micro e pequenos empreendedores.

Confira algumas diferenças das naturezas jurídicas:

Sociedade Limitada

Sociedade Limitada Unipessoal

Eireli

Empresário Individual

  • Constituída por dois ou mais sócios;
  • Responsabilidade de acordo com a participação no Capital Social;
  • Constituída por apenas um sócio;
  •   Patrimônio pessoal não confunde-se com o da empresa;
  • Não exige Capital Social mínimo;
  • Constituído por apenas um titular;
  • Patrimônio pessoal não confunde-se com o da empresa;
  • Capital Social exigido de 100 vezes o Salário Mínimo;
  • Constituído por apenas um indivíduo
  • Patrimônio pessoal confunde-se com o da empresa