Distribuição Desproporcional de Lucros: O Fim da Terra Sem Lei

Por Guilherme Bordin | Contador, Tributarista e Consultor Empresarial

 

Durante anos, a distribuição desproporcional de lucros foi tratada por muitas empresas como uma espécie de válvula de escape societária: legal, prevista no Código Civil e, o que importava na prática, sem uma fiscalização efetiva que colocasse em xeque as deliberações dos sócios. Se o contrato social permitia, bastava decidir e distribuir. O fisco olhava, mas raramente agia.

Esse cenário mudou. E quem ainda opera com essa lógica precisa urgentemente rever sua postura.

O que diz a lei e o que ela não diz

O art. 1.007 do Código Civil autoriza que os sócios estabeleçam, por deliberação, uma distribuição de lucros que não guarde proporção com as quotas de cada um no capital social. É a chamada distribuição desproporcional. A regra geral é a proporcionalidade; a exceção é justamente a desproporção, desde que acordada entre os sócios.

Durante muito tempo, a discussão parou aí. Tem previsão legal? Tem. Está no contrato social? Está. Houve deliberação? Houve. Problema resolvido.

O que a lei nunca exigiu, e que o fisco passou a exigir, é a motivação negocial por trás dessa distribuição assimétrica. Esse é o ponto que mudou tudo.

A virada: o fisco passou a enxergar doação onde havia “lucro”

A Receita Estadual de São Paulo, pioneira nessa discussão, começou a lavrar autos de infração cobrando ITCMD sobre distribuições desproporcionais de lucros realizadas sem qualquer justificativa negocial documentada. O fundamento é o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que autoriza a autoridade tributária a desconsiderar atos que dissimulam o fato gerador de um tributo.

A lógica fiscal é simples e, tecnicamente, consistente: se um sócio detém 20% do capital e recebe 80% dos lucros distribuídos, sem que haja uma razão negocial clara para isso, o excedente não é distribuição. É doação. E doação, no Brasil, paga ITCMD.

O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou esse entendimento ao longo de 2024 e 2025, em múltiplos acórdãos de suas Câmaras de Direito Público. A tese fixada é objetiva: a distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial pode ser considerada dissimulação de doação para fins de ITCMD.

Não se trata de decisão isolada. É jurisprudência dominante, replicada por diferentes relatores e câmaras, com fundamentação uniforme.

A Lei 15.270/2025 e o marco regulatório que chegou tarde para muitos

A discussão sobre os critérios de distribuição de lucros ganhou novo peso com as movimentações legislativas recentes. A Lei 15.270/2025 reascendeu exigências formais que tornam ainda mais necessário que as empresas documentem adequadamente as bases de suas deliberações societárias, incluindo os critérios adotados para distribuições que fujam da proporcionalidade.

Na prática, o que se via até pouco tempo atrás era a maioria das empresas operando a distribuição desproporcional de forma informal: uma ata genérica, um lançamento contábil e nada mais. Sem memória de cálculo, sem fundamento declarado, sem registro da motivação que levou aqueles sócios a escolher aquele critério. Isso, aos olhos do fisco, é terreno fértil para a requalificação do ato.

O perfil de risco mais alto: a holding familiar

O risco é mais acentuado onde a prática foi mais comum: nas empresas patrimoniais e holdings familiares, utilizadas como instrumentos de planejamento sucessório.

Nessas estruturas, é frequente que os sócios não sejam exatamente parceiros de negócio no sentido tradicional. São familiares com participações societárias distribuídas por razões sucessórias. Quando essa empresa distribui lucros de forma desproporcional, sem nenhum critério negocial registrado, o fisco enxerga com clareza o que está acontecendo: uma transferência de patrimônio entre familiares, disfarçada de distribuição de resultado.

O Tribunal de São Paulo foi direto ao analisar casos desse tipo: a ausência de motivação negocial gera uma presunção lógica de liberalidade, e liberalidade é a essência da doação.

O que precisa mudar na sua empresa

A distribuição desproporcional de lucros continua sendo um instrumento societário legítimo. Ninguém está proibindo a prática. O que está sendo exigido, pelo fisco, pelos tribunais e agora pela própria legislação, é que essa distribuição tenha substância.

Critérios definidos anualmente. Cada exercício deve ter, antes da deliberação de distribuição, um documento que estabeleça os critérios adotados. Esses critérios precisam guardar relação com a realidade empresarial: contribuição efetiva de cada sócio, assunção de riscos diferenciada, dedicação ao objeto social, captação de clientes, desenvolvimento de produtos, responsabilidade pela gestão operacional. Qualquer elemento que justifique, racionalmente, por que aquela proporção foi escolhida.

Ata de deliberação com fundamentação. A ata que aprova a distribuição desproporcional não pode ser um documento de uma linha. Ela precisa registrar, ainda que de forma sintética, o fundamento da decisão. A justificativa negocial precisa estar documentada no momento do ato, não reconstruída depois, quando o fisco já bateu na porta.

Consistência entre os critérios e a realidade operacional. Se a justificativa é a maior dedicação de um sócio à operação, isso precisa ser minimamente verificável: registros de trabalho, responsabilidades formalizadas, evidências de que aquele sócio efetivamente contribuiu de forma diferenciada. Critérios genéricos e abstratos não sustentam uma defesa administrativa ou judicial.

Revisão anual dos critérios. Os parâmetros não são eternos. A realidade da empresa muda, a contribuição dos sócios muda, o ciclo do negócio muda. Faz parte da boa governança revisar, a cada exercício, se os critérios adotados no ano anterior ainda refletem a situação atual. Essa revisão deve ser documentada.

Por que isso também é bom para o negócio

Não enxergue essa exigência apenas como uma obrigação tributária a cumprir para evitar autuação. Existe uma dimensão positiva nessa disciplina que muitas empresas nunca exploraram.

Quando os sócios sentam para definir, anualmente, os critérios de distribuição, eles são forçados a discutir algo que raramente colocam na mesa de forma estruturada: qual é a contribuição real de cada um para o resultado da empresa.

Essa conversa, quando feita de forma honesta e documentada, tem efeito preventivo sobre conflitos societários. Ela explicita expectativas, reduz ambiguidades e cria um entendimento compartilhado sobre o que é justo. Em estruturas familiares, onde as relações societárias frequentemente se misturam com as pessoais, isso tem valor que vai muito além do tributário.

Além disso, empresas que documentam bem suas deliberações societárias têm mais facilidade em acessar crédito, atrair investidores, estruturar operações de fusão e aquisição e passar por due diligences sem sustos. Governança não é custo. É ativo.

O aviso está dado

A jurisprudência de São Paulo está consolidada. A tendência é que outros estados sigam o mesmo raciocínio, especialmente à medida que o tema chega ao Superior Tribunal de Justiça com mais frequência e profundidade. O fisco ganhou um argumento técnico robusto para questionar distribuições sem substância.

Quem ainda distribui lucros de forma desproporcional sem nenhuma documentação de suporte está assumindo um risco real e crescente: ver o excedente distribuído requalificado como doação, com cobrança de ITCMD, multa e juros.

A proteção é simples e está ao alcance de qualquer empresa: definir critérios, documentar a deliberação e revisar anualmente.

Se a sua empresa ainda não faz isso de forma estruturada, este é o momento de começar.

 

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada do seu caso por um profissional habilitado. Para avaliar a estrutura de distribuição de lucros da sua empresa e adequar a documentação societária, entre em contato com nosso escritório.

Referências legais e jurisprudenciais: Código Civil, arts. 538 e 1.007 | CTN, art. 116, parágrafo único | Lei Estadual SP nº 10.705/2000 | Lei 15.270/2025 | TJSP, Apelação Cível 1048581-30.2024.8.26.0053 (7ª Câmara de Direito Público, j. 25/08/2025) | TJSP, Apelação Cível 1087688-18.2023.8.26.0053 (6ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2025) | TJSP, Apelação/Remessa