Reforma Tributária e a Polêmica do Diferimento de IBS/CBS nos Insumos Agropecuários

Um benefício ao fluxo de caixa ou um peso transferido ao produtor?

A Reforma Tributária em curso, materializada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pelas alterações trazidas pela LC 227/2026, trouxe inegáveis avanços na racionalização do sistema. Porém, como sempre ocorre em mudanças estruturais, os detalhes podem esconder distorções que, se não forem revisadas, podem comprometer a equidade setorial especialmente no agronegócio, setor altamente sensível à gestão do fluxo de caixa, sazonalidade das receitas e complexidade operacional.

Um dos pontos que mais geram inquietação técnica é o diferimento do IBS e da CBS na comercialização de insumos agropecuários, previsto no Art. 138 da LC 214/2025, e sua aplicação nas diversas configurações da cadeia agro.

O que é o diferimento?

Diferir o imposto significa adiar o pagamento do tributo devido em determinada operação para um momento posterior da cadeia. Na prática, a operação ocorre sem débito nem crédito, e o recolhimento será feito quando uma operação seguinte encerrar essa fase.

Essa técnica é útil, por exemplo, para evitar acúmulo de crédito em setores exportadores ou de produtos com alíquota reduzida como é o caso do agro. Entretanto, quando mal desenhada, ela pode transferir ônus e complexidade para agentes que não estão preparados para assumir tal responsabilidade, como é o caso do produtor rural.

Quem são os atores e quais são os cenários?

Vamos pensar em dois agentes que atuam na cadeia de fornecimento de insumos:

  • A cerealista, empresa privada, contribuinte do IBS/CBS, que revende insumos e compra grãos.
  • A cooperativa, que pode optar pelo regime do Art. 271 da LC 214/2025 e vender insumos aos seus associados com alíquota zero, em vez de diferimento.
  • E, do outro lado, o produtor rural, que pode ser contribuinte ou não do IBS/CBS conforme a sua receita anual (limite de R$ 3,6 milhões/ano, Art. 164 da LC 214).

E o que mudou com a LC 227/2026?

O novo Art. 7º-A da LC 214/2025 (inserido pela LC 227/2026) define uma ordem de prevalência entre os regimes tributários possíveis, dizendo que, quando houver mais de um tratamento aplicável, a alíquota zero se sobrepõe ao diferimento.

Essa pequena alteração muda tudo. Porque até então, se uma cooperativa vendesse um insumo do Anexo IX (defensivos, sementes, adubo, etc.) para um produtor contribuinte, entendia-se que a operação era diferida, pois a LC 214/2025 assim já definia, como ocorre com a cerealista.

Agora, com o Art. 7º-A, fica claro que a cooperativa venderá com alíquota zero, e não mais com diferimento.

Comparando: cerealista × cooperativa

Cenário com CEREALISTA:

  • Indústria → cerealista: venda com diferimento (Art. 138, §2º, I, “a”)
  • Cerealista → produtor contribuinte: venda com diferimento (Art. 138, §2º, I, “a”)
  • Produtor → vende soja (produto com alíquota reduzida de 11,2%)

Resultado:

  • O diferimento se encerra (Art. 138, §5º, I, “a”)
  • O produtor precisa calcular o imposto sobre a compra do insumo
  • Depois, calcula o imposto da venda
  • Depois, se credita do imposto da compra (Art. 49)
  • Ou seja: duplo cálculo, controle complexo e desembolso financeiro antecipado.

Cenário com COOPERATIVA (regime Art. 271):

  • Indústria → cooperativa: venda com diferimento
  • Cooperativa → produtor contribuinte: venda com alíquota zero (Art. 271, II + Art. 7ºA)

Resultado:

  • O diferimento é encerrado sem necessidade de recolhimento (Art. 138, §5º, I, “b” + §8º)
  • O produtor não precisa controlar o diferimento
  • Ele só calcula e paga o imposto na venda do grão
  • Muito mais simples e eficiente

E o impacto cultural?

A pergunta que fica é: estamos impondo ao produtor rural uma obrigação que ele nunca teve?

Veja, no cenário com cerealista, o produtor contribuinte:

  • Precisa controlar quando o diferimento encerra
  • Calcular o tributo sobre o insumo
  • Recolher esse valor antes de receber pela venda da produção
  • E ainda precisa fazer apurações complexas
  • Tudo isso no plantio, momento de maior gasto e menor liquidez.

Já com a cooperativa, esse produtor compra com alíquota zero, e segue a vida. Simples, objetivo, eficiente.

Como ficará o controle fiscal do produtor rural contribuinte que compra parte dos insumos da cerealista e parte da cooperativa?

Ele precisará:

  • segregar insumos adquiridos com diferimento,
  • segregar insumos adquiridos com alíquota zero,
  • controlar a proporção desses insumos aplicada em cada talhão, cultura ou safra,
  • rastrear qual parcela da produção decorre de insumos diferidos,
  • calcular quando, quanto e como ocorre o encerramento do diferimento,
  • e ainda conciliar tudo isso com seus registros contábeis, fiscais e gerenciais.
  • Na prática, transfere-se ao produtor rural uma complexa obrigação acessória e operacional, que ele nunca teve historicamente.

E o princípio da isonomia?

O objetivo do diferimento era melhorar o fluxo de caixa do produtor. Mas, do jeito que ficou, parece que beneficia mais a cooperativa do que o produtor. E pior, o cerealista, que atua no mesmo mercado da cooperativa, foi colocado em desvantagem estrutural. O produtor, ao comprar do cerealista, assume riscos e obrigações que não teria comprando da cooperativa.

E quando o produtor é não contribuinte?

Quando a operação envolve produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS, o tratamento tributário tende a se uniformizar, tanto para cerealistas quanto para cooperativas.

Nessa hipótese, ambas realizam a venda de insumos do Anexo IX com diferimento, nos termos do art. 138, §2º, I, “b”, da LC 214/2025, desde que esses insumos sejam utilizados na produção de bens destinados a adquirentes com direito à apropriação de crédito presumido.

O ponto central está no encerramento desse diferimento. Conforme estabelece o art. 138, §9º, o diferimento não se converte em recolhimento direto do imposto, mas sim na redução do valor do crédito presumido a ser apropriado pelo adquirente do produto rural. Ou seja, o ônus financeiro do tributo diferido é absorvido pelo comprador do grão, mediante diminuição proporcional do crédito presumido a que teria direito nos termos do art. 168.

Importante destacar que o art. 168, §9º, estende expressamente essa sistemática também às sociedades cooperativas, inclusive àquelas optantes pelo regime específico do art. 271. Assim, ainda que a cooperativa esteja submetida ao regime cooperativo com alíquota zero nas operações com seus associados, quando adquire produtos de produtor rural não contribuinte, igualmente sofre a redução do crédito presumido, exatamente como ocorre com a cerealista.

Dessa forma, no cenário em que o produtor rural é não contribuinte, o tratamento tributário conferido às cerealistas e cooperativas se equipara, inexistindo vantagem estrutural relevante para qualquer dos modelos societários: ambas vendem insumos com diferimento e, posteriormente, suportam o encerramento desse diferimento por meio da redução do crédito presumido na aquisição da produção rural.

Mas deixa claro que o direito ao diferimento na venda do insumo para produtor não contribuinte depende da destinação do insumo. Ou seja, o diferimento só se aplica se:

  • O insumo for utilizado na produção de bem rural (grão, leite, carne etc.);
  • Esse bem for vendido a adquirente que tenha direito ao crédito presumido previsto no art. 168.

Mas como a cerealista ou cooperativa saberá disso no momento da venda? O fornecedor do insumo (cerealista ou cooperativa) terá que saber:

  • Se o produtor rural usará o insumo na produção agropecuária (e não para outro fim);
  • Se o bem produzido será efetivamente vendido para alguém que tem direito ao crédito presumido;
  • Qual parcela do insumo será usada para essa finalidade, especialmente em atividades mistas.

Isso está no §3º do art. 138:

“O diferimento de que tratam a alínea ‘b’ do inciso I e a alínea ‘b’ do inciso II, ambos do §2º, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos…”

  • Esse dispositivo cria uma obrigação indireta de controle e auditoria prévia para a cooperativa ou cerealista. Mas como será feito esse controle na prática?
  • Será exigida uma declaração formal do produtor rural não contribuinte?
  • Haverá um cadastro prévio regulado pela Receita Federal ou pelos fiscos estaduais/municipais?
  • A cerealista ou cooperativa deverá comprovar o uso posterior da mercadoria para fins de não responsabilização?
  • Como provar, em caso de fiscalização, se o insumo foi ou não utilizado na produção de bens com direito a crédito presumido?

Até o momento, a legislação não traz regulamentação sobre esses pontos e o risco fiscal permanece com o fornecedor do insumo.

Reflexão final: quem paga a conta?

Na prática, ao incluir o Art. 7º-A e afirmar que a alíquota zero se sobrepõe ao diferimento, a legislação transferiu o recolhimento do imposto do meio da cadeia para o produtor, justamente o elo com menos estrutura administrativa e menos capital de giro.

  • Será que é justo?
  • Será que o objetivo de simplificar foi alcançado?
  • Será que estamos fomentando um ambiente competitivo justo entre cooperativas e empresas privadas?
  • Será que esse produtor rural, que nunca precisou se preocupar com recolhimento de tributo sobre insumo, está preparado para controlar, calcular, recolher e depois se creditar?

É hora de debater

Como contador atuante no setor e estudioso da nova legislação, deixo aqui essas provocações. O modelo atual precisa ser discutido, ajustado e revisitado à luz da realidade do campo. Se a proposta da Reforma que já está ai em período de “testes” é criar um sistema simples, justo e neutro, é fundamental que isso se reflita na cadeia mais estratégica do país: o agro.

Guilherme Bordin Dias

Contador CRC-RS 82216