A tributação de dividendos, sob a lógica do Imposto de Renda Mínimo

O PL 1.087/25 cria tributação mínima sobre renda total, exigindo um novo planejamento dos contribuintes de alta renda.    

O PL 1.087/25 trouxe em seu conteúdo a prometida isenção dos contribuintes com renda inferior a R$ 5.000,00 mensais, mas trouxe junto uma nova forma de tributar rendimentos, o chamado imposto mínimo, onde principalmente os dividendos recebidos, até então isentos, poderão ser tributados. Não se trata de uma mera alteração de faixas, de deduções ou isenções, visto que o imposto de renda que conhecemos e sempre existiu, segue da mesma forma, mas sim, de uma nova forma de incidência, o chamado IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, onde praticamente todos os rendimentos passarão a ser tributados, como forma de compensar as isenções dadas aos rendimentos inferiores a R$ 5.000,00 mensais.

Como funcionará: Caso a soma dos rendimentos de um contribuinte, resultar em um percentual efetivo abaixo de um patamar mínimo, será necessário um ajuste. Desta forma, dependendo dos valores envolvidos os lucros/dividendos recebidos serão tributados.

O IRPFM basicamente ocorrerá em dois momentos, no primeiro os pagamentos de dividendos recebidos de uma mesma empresa acima de R$ 50.000,00 mensais serão tributados na fonte em 10%, que depois quando do ajuste anual será deduzido do imposto mínimo. O segundo momento, ocorrerá na declaração de imposto de renda, onde serão somados todos os rendimentos obtidos no ano, e caso o valor obtido for superior a R$ 600.000,00 no ano, será calculado se o contribuinte já foi tributado o suficiente, ou se ainda precisará complementar seu imposto com o falado imposto mínimo.

Caso o imposto recolhido no ano for superior ao imposto mínimo, ele não será devolvido/restituído, o que já indica que será necessário um planejamento dos rendimentos para evitar se pagar mais que o devido.

O PL 1087/25 foi votado na câmara e no senado, e aguarda a sanção do presidente da república, para entrar em vigor a aprtir do ano de 2026.

Cabe ressaltar que o cálculo não é simples, visto que alguns rendimentos entram para o cálculo e outros não. O que aqui, não é o objetivo de explicar todos as minúcias do cálculo, e sim alertar para novas estratégias de políticas de distribuição de lucros/dividendos, de aplicações financeiras, de reorganizações societárias, além de outras estratégias que podem fazer sentido a cada contribuinte.

A tendência será de cada vez mais a tributação da pessoa física estar em foco permanente, e não apenas em épocas de declaração de imposto de renda, abrindo espaço para um planejamento tributário mais abrangente não apenas da pessoa física isolada, mas junto com as pessoas jurídicas a ela vinculadas.

Importante frisar que uma análise detalhada, se faz necessário para evitar surpresas negativas, o contador é o profissional que tem a expertise necessária para tal, e a Supervisão com seus mais de 40 anos de credibilidade e profissionalismo, está preparada e a disposição para a melhor tomada de decisão neste processo, que já começou.