Foi sancionada a Lei nº 15.265/2025, em 21 de novembro de 2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Esse novo regime permite a atualização do valor de bens imóveis e veículos, ao valor de mercado, pagando uma alíquota de 4% sobre o valor atualizado, e em certos casos sendo bem menor do que a tributação que haveria.
O que é o REARP e qual seu objetivo?
O REARP é um programa opcional criado pelo governo para atualização dos valores patrimoniais dos bens declarados. Seu principal objetivo, além de arrecadar o imposto sobre o ganho de capital de forma antecipada e corrigir uma defasagem dos valores declarados, por conta de valorização dos bens ou simplesmente pela ação da inflação.
Com o REARP, o governo permite que os contribuintes paguem antecipadamente e de forma parcelada, e com redução de imposto sobre a valorização de seus bens, alinhando o valor declarado ao valor de mercado atual. Em troca, o governo antecipa uma arrecadação que só ocorreria na venda futura desses bens (ou talvez nem ocorresse caso o contribuinte não desejasse vender devido à alta tributação).
Quais bens podem ser atualizados?
Para pessoas físicas, bens imóveis e automotores, adquiridos e declarados até 31 de dezembro de 2024.
Para pessoas jurídicas, a lei também abriu a possibilidade de reavaliar ativos: no caso de empresas, a atualização de valores de imóveis e veículos no balanço patrimonial poderá ser feita mediante o pagamento de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a diferença apurada.
Para adesão ao programa, o prazo será de 90 dias a contar da publicação da lei.
O imposto de 4% por conta da atualização poderá ser pago em até 24 parcelas mensais.
Existe uma restrição de venda do bem nos próximos 5 anos para imóveis e 2 anos para veículos, ou em caso de venda antes do prazo, os benefícios do REARP serão cancelados, e o imposto pago fica como antecipação do imposto de ganho de capital.
Alguns pontos de atenção:
Possibilidade de pagar o imposto sobre ganho de capital, ainda que futuro, de forma parcelada.
Venda a curto prazo, pode não ter vantagem alguma, além de antecipar imposto sem o recurso da venda.
Bens antigos com grande desconto no ganho de capital pelo tempo de propriedade.
Os bens atualizados, podem futuramente serem permutados ou vendidos para aquisição de outro imóvel residencial, o que não geraria imposto algum, e desta forma não teria sentido recolher imposto de forma antecipada.
Os pontos de observações elencados acima, representam apenas algumas situações a serem observadas, existem uma infinidade de outras opções e especificidades tanto sobre o aspecto tributário, patrimonial e jurídico, portanto o REARP deve ser avaliado caso a caso, com o acompanhamento de um profissional habilitado, que pode sugerir as melhores alternativas e com a segurança necessária.
A Supervisão tem todos os atributos necessários para atender as demandas advindas sobre o REARP. Fale conosco!


