Recentemente as empresas que gozam de benefícios fiscais de ICMS foram surpreendidas com a possibilidade de excluir o montante destes benefícios da base tributável de Imposto de Renda – IRPJ e Contribuição Social – CSLL das empresas optantes pelo Lucro Real.
Isso acontece devido a alterações promovidas pela Lei Complementar 160/2017 em reconhecer como Subvenção para Investimentos todos os incentivos fiscais e financeiro-fiscais relativos à ICMS, concedidos por entes federativos.
Desta maneira abriu-se a possibilidade de que incentivos fiscais como isenção, redução de base, diferimento, crédito presumido, etc. possam ser classificados como Subvenção para Investimentos, sendo vedada a exigência de outros requisitos não previstos na legislação citada anteriormente.
As Subvenções para Investimento são oriundas de incentivos fiscais, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Logo o incentivo dado ao contribuinte por entes federativos não pode ser anulado integral ou parcialmente pela União tributando.
Por essa razão através da criação de Reservas de Incentivos Fiscais separa-se o montante desses incentivos excluindo-os da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sendo o recurso utilizado na expansão da empresa, não podendo inclusive ser distribuído como lucros a sócios ou acionistas.
Ocorre que o que era para ser aparentemente simples, faz com que os contribuintes que desejam usufruir do benefício convivam com algumas incertezas nas quais destaco, se as empresas podem deduzir qualquer tipo de incentivo fiscal, ou apenas o crédito presumido?
Quais critérios são necessários para que os incentivos fiscais possam ser classificados como Subvenção para Investimentos e por conta disso, permitir a sua dedutibilidade na base de cálculo do IRPJ e CSLL?
Esses questionamentos e incertezas acontecem, pois até RESPs nº 1.945.110/RS, nº 1.987.158/SC e nº 1.968.755/PR, o que se tinha pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ é que os créditos presumidos são classificação como Subvenções para Investimento e por consequência a empresa que os recebe pode, usufruir da redução do IRPJ e CSLL.
Mas os recursos especiais acima citados referem-se a outros incentivos, como isenção e redução de base, desta forma a depender do resultado ter-se-ia uma clareza quanto aos demais incentivos e não somente ao recurso apresentado relativo ao crédito presumido.
Porém em relação aos demais recursos há divergência entre os Ministros do STJ, pois a premissa do crédito presumido de ICMS parte de grandezas positivas, ou seja, ele não evita o débito do imposto, mas cria um novo mecanismo para reduzir o valor final, o que não acontece com os demais incentivos.
Pois esses evitam o débito em sua origem, mas isso não quer dizer que os outros benefícios de ICMS não possam ser excluídos da base de cálculo do lucro real. A Receita Federal do Brasil – RFB por meio de Soluções de Consulta e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF por meio de decisão de recursos, manifestam posturas em alguns casos em favor do contribuinte, mas com diferentes orientações, fazendo com que outros contribuintes busquem a contextualização.
Atualmente existe uma divisão entre empresariado quanto o caminho a seguir, há quem entenda que o benefício está previsto em lei e que existem elementos suficientes para fundamentar a criação da Reserva de Incentivos Fiscais, aplicando os recursos em expansão, reformas de lojas, atualização de fachadas e identificação visual, aquisições de ferramental, máquinas e equipamentos e etc.
Aproveitando o benefício da redução do IRPJ e da CSLL pela via administrativa, uma vez que, além do permissivo legal, também existem precedentes favoráveis ao contribuinte junto ao STJ e da própria Receita Federal, tendo uma geração de caixa imediata com o redimensionamento da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Porém diante da inexistência de procedimento de habilitação e homologação prévio o indeferimento da Receita Federal poderá sujeitar a empresa a autuações fiscais pela glosa do aproveitamento.
Por outro lado há quem entenda que inexiste a possibilidade de constituir a Reserva de Incentivos Fiscais, não só pelo interesse de distribuição desse valor, ou por tê-lo já distribuído, mas por entender que os elementos não são claros e podem ter interpretação contrária da Receita Federal do Brasil – RFB.
Assim nessa situação há a necessidade de se realizar o pedido pela via judicial, garantindo a legalidade de aproveitamento do benefício, mas por outro lado retardando a geração de um fluxo de caixa que lhe permitiria ações comerciais imediatas.
Desta forma é importante que se destaque que até o momento com exceção dos benefícios oriundos do crédito presumido, não existe um posicionamento transparente e consolidado entre RFB, CARF e Tribunais, quanto aos demais benefícios.
O que existe são interpretações, por essa razão os movimentos são complexos e o contribuinte precisa estar atendo e seguro a cada evolutiva. Há expectativa que em 2023 o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgue a matéria em sede de recurso repetitivo, servindo de paradigma para todo o país, garantindo um entendimento e por consequência a garantia do que fazer em operações futuras.
Guilherme Bordin Dias
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