ICMS, PIS, COFINS: Descubra a Medida Provisória que Busca Equilíbrio na Base de Cálculo das Contribuições

A cada início de ano as empresas e profissionais da área contábil e jurídica têm suas atenções redobradas para as inúmeras alterações promovidas pela legislação que implicam no dia a dia dos contribuintes principalmente as que mexem no bolso devido a adequações de tributação. 

Em 2023 não foi diferente, ele inicia com diversas mudanças, principalmente pela transição no governo federal, dentre as mudanças temos a Medida Provisória nº 1.159/2023 que reduz o crédito das contribuições do PIS e da COFINS e por consequência aumentam a carga tributária das empresas optantes pelo Lucro Real, submetidas à sistemática da não cumulatividade das referidas contribuições.

Como Funcionará

A Medida Provisória especificamente altera as Leis nº 10.637/2022 e nº 10.833/2003, excluindo o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da composição da base de cálculo para incidência de créditos das referidas contribuições.

Para quem não se recorda, esse tema é fruto de uma ação judicial considerada por muitos juristas como a tese do século, “a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS”, movida contra a União.

Ela defende em seus argumentos que o ICMS presente nas operações de venda não poderia ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência destas, pleiteando, assim, a devolução dos valores recolhidos indevidamente dos últimos cinco anos e garantindo a não incidência das contribuições sobre o tributo estadual para operações futuras. 

Ocorre que na época da decisão houve questionamentos e insegurança principalmente das empresas submetidas ao Lucro Real, pois estas apuram suas contribuições pela sistemática da não cumulatividade, podendo compensar os débitos das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes em seu faturamento, com o crédito destas, incidentes sobre as aquisições para revenda ou insumos na produção e novos produtos ou na prestação de serviços.

Melhor dizendo, o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições igualmente deveria ser excluído da base dos créditos, assim como seria nos débitos? Tal insegurança só foi pacificada, na época, posterior à emissão do Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN em que afirmava não ser possível nos termos do acórdão proceder a adequações nas bases de crédito das operações de entrada, porque a questão nem poderia ter sido discutida nos autos, dando repercussão geral de entendimento a todas as Secretarias da Receita Federal do Brasil, excluindo qualquer contrariedade.

O que diz o Ministério da Fazenda

Segundo o Ministério da Fazenda a medida visa corrigir um equívoco, posterior a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que julgou que o ICMS destacado em nota fiscal de venda não deveria compor base de cálculo para fins de débitos das contribuições, não levando em consideração outros reflexos ou regimes de apuração destas contribuições.

Essa ação por parte da União já era esperada, uma vez que o desequilíbrio entre a composição das bases para incidências das contribuições para o PIS e a COFINS reduziu a arrecadação em aproximadamente trinta bilhões. Assim a harmonização dos critérios devolveria o equilíbrio na arrecadação destes tributos.

A visão de especialistas

Alguns juristas entendem que há espaço para questionamento da Medida Provisória em sendo tributada a operação de entrada do bem, não poderia ser segregado o ICMS incidente na aquisição, já que se trata de parcela integrante do “valor do bem transacionado, mas, por hora, todas alternativas ainda são superficiais e merecem maior profundidade de análise. 

De fato concreto, temos que a Medida Provisória entrará em vigor dia 1º de maio de 2023 e o aumento da carga tributária será uma realidade já que o crédito das contribuições é considerado tributo recuperável e não compõe o custo de aquisição, a medida que esse tributo recuperável diminui o reflexo é o aumento do custo de aquisição e por consequência o reflexo no preço de venda de mercadorias e prestações de serviços realizadas por empresas optantes pelo Lucro Real.

Logo é importantíssimo que uma projeção do impacto desse aumento de tributos seja efetuada em relação às operações, principalmente em empresas que trabalham com uma margem bruta mais reduzida.

Guilherme Bordin Dias

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