Coronavírus e a Economia do RS: Como as empresas podem proceder

Pessoas, empresas e governo estão na iminência de uma situação difícil em termos de saúde e questões financeiras, independentemente de se considerar alarmismo ou prevenção, ao não remediável. Mas, não importando a corrente ao qual se adere, necessita-se encontrar meios coerentes para evitar um complexo efeito cascata, que pode perdurar por meses.

As instituições governamentais estão fazendo sua parte, tentando reduzir o quanto possível a propagação do vírus, com medidas amplamente divulgadas. Apesar de todos os cuidados, o poder de letalidade até o presente momento gira em torno de 1% para a população com menos de 60 anos, aumentando a partir desta, para 3% e, para 20% para idosos acima de 80 anos, conforme dados informados pelo Tribunal Superior do Trabalho (neste viés, é importante considerar que na Itália a mortalidade é três vezes maior que a ocorrida na China e que está sendo deixado os idosos acima de 80 anos para morrer). E é essa população que necessita de nossa proteção, assim como pessoas consideradas grupos de risco, como cardiopatas, diabéticos, com problemas pulmonares, entre outros.

Nesta tangente, a empresa necessita encontrar soluções viáveis tanto para evitar o alarmismo quanto a propagação da doença. Ou seja, agradar a gregos e troianos, tarefa não tão fácil no momento que lidamos com vidas em suas diversas facetas, como a situação financeira de seus funcionários e a sua própria.

Assim, o coerente para as empresas é emitir comunicados internos, quanto à higiene das mãos, e quanto a evitar contatos próximos entre outras orientações médicas e sanitárias. Assim como, solicitar a quarentena a quem tenha viajado para países ou estados que estejam com o surto da doença. Quando possível e necessário, permitir o home office e escalas de trabalho diferenciadas, fatos que não alterarão o contrato de trabalho, por ser situações não habituais. Assim como verificar os grupos de risco e idosos e avaliar a probabilidade de trabalho em casa, ou quando não possível, manter afastado do trabalho.

Nos casos elencados, conforme a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a falta será considerada justificada como informa o § 3º  “ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas” no Art. 3º. Claro que este estaria condicionado a medidas embasadas em atos do ministério da saúde, porém necessita-se aplicação por analogia em situações que assim o demandarem.

Outra medida que poderá ser utilizada pela empresa, em casos extremos é a paralisação da atividade superior a 30 dias, que gerará a perda do gozo de férias do funcionário, conforme segue abaixo:

 

  • Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • 3º – Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
  • Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
  • 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

 

Resumindo, neste caso, ambos teriam vantagens e desvantagens, de um lado as atividades suspensas e de outro a “perda” das férias.

Obviamente, não se esgota aqui o que deve ser avaliado, sendo necessário que se busque as melhores orientações quando aos diversos aspectos, já difíceis, da relação empregatícia.

Ainda assim, com as soluções possíveis apresentadas acima, empresas e funcionários devem utilizar-se de bom senso e não se aproveitar da situação, podendo gerar consequências irreparáveis para todos. Não é o momento de pensarmos no nosso próprio umbigo e, no caso de que não nos importemos com os demais, pensemos no que não gostaríamos que fizessem conosco.