Inova Simples

No Dia 24/04/2019, por meio da publicação da Lei Complementar 167/2019, um importante passo foi dado para desburocratização de empresas, nomeado como INOVA SIMPLES.

O Inova Simples é um regime que concede tratamento diferenciado para abertura e fechamento às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação com vistas a estimular sua criação, formalização e desenvolvimento.

 

Os procedimentos se darão de forma auto intuitiva e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples. Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações:

 

I – qualificação civil, domicílio e CPF;

II – descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;

III – auto declaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;

IV – definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e

V – em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

 

Será permitida a comercialização experimental de serviços e produtos nesta lei complementar até o limite definido para o MEI, porém a startup não poderá optar pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo SIMEI.

A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei. Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup.

Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de auto declaração no portal da Redesim.