Uma relação de trabalho é uma prestação de serviço laboral, que pode ser firmado através de um contrato ou não. Nesse sentido, a atividade também pode ser remunerada ou voluntária, mas sempre haverá um contratante e um contratado.
A relação de trabalho se inicia com um ‘acordo’, que pode ser tácito ou expresso. São os termos do contrato que irão regular esta prestação de serviço, em seus direitos e deveres.
É de fundamental importância que o empreendedor tenha um leque de compreensões, isto exige muito mais do que apenas se dedicar a entender do seu produto ou serviço. O que já é muita coisa dentro do mercado exigente e competitivo de qualquer segmento. Neste mundo onde a informação é de fácil acesso, se torna um diferencial ter a posse crítica e aplicação de modo estratégico aos seus negócios de todo conteúdo pertinente.
A diferença entre relação de trabalho e relação de emprego é o vínculo empregatício ou contrato de trabalho. No primeiro caso não há uma dependência de salário e o trabalhador tem mais liberdade para exercer as suas funções dentro do que foi acordado. Já a relação de emprego estabelece uma atividade em tempo pré-estabelecido, com direitos previstos na CLT. As relações de emprego se configuram através das seguintes características:
Pessoalidade – O empregado deve realizar suas funções ele mesmo e não poderá enviar terceiros para substituí-lo. A contratação mediante cláusulas do contrato irá vinculá-lo ao serviço.
Subordinação – Há uma hierarquia entre o contratante e o subordinado. Dessa maneira, o colaborador receberá ordens de superiores e deverá cumpri-las.
Serviço não eventual – A prestação do serviço é realizada de forma periódica. Ou seja, o trabalhador deverá colocar as atividades da empresa na sua rotina e não de maneira eventual.
Salário – O pagamento do salário é um dos requisitos para que seja estabelecida uma relação de emprego. Vale dizer que mesmo que o empregador não pague a remuneração combinada, ainda assim o trabalhador estará ligado à empresa.
Vale salientar que apenas as relações de emprego podem ser analisadas dentro das leis trabalhistas. Ou seja, o empregado tem seus direitos assegurados, como férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio, entre outros.
Algumas características das principais modalidades das relações de trabalho, seus requisitos e diferenciais:
– Estágio – Contratar estagiários é interessante em muitos aspectos. Primeiramente, o custo para ter um funcionário em formação é muito menor. Além disso, você contará com alguém que está iniciando a sua vida profissional e deseja aprender. E ter pessoas motivadas é tudo o que uma organização deseja, não é mesmo?
Porém, toda empresa deve, antes de tudo, conhecer a Lei do Estágio. Vale mencionar que essa modalidade de trabalho não se configura como vínculo empregatício, então é fundamental saber tudo sobre ela.
O estágio nada mais é do que um trabalho supervisionado, que possui o objetivo de preparar a pessoa para o mercado de trabalho. Essa é uma ótima oportunidade para que os conhecimentos adquiridos na sala de aula sejam colocados em prática.
A propósito, é importante que você saiba que o estagiário precisa estar matriculado em alguma instituição de ensino seja ele Ensino Médio, Superior ou algum Curso Técnico ou Profissionalizante.
Além disso, a carga horária de trabalho deve ser compatível com os seus estudos e a remuneração é feita através de uma bolsa estudantil.
– Trabalho Autônomo – O trabalhador autônomo é uma pessoa que presta serviços a um contratante, sem que haja um vínculo empregatício. Por exemplo, se a sua empresa precisa de uma pessoa para fazer a troca de instalações elétricas, poderá contratar um profissional qualificado.
A partir daí, é gerada uma relação de trabalho. Porém, como não há nenhum tipo de dependência, não existe uma relação empregatícia.
– Trabalho Temporário – É um tipo de trabalho eventual. Nele, o trabalhador é contratado para atuar durante um período. De acordo com a lei, essa relação de trabalho só deve ser permitida:
-Para substituir profissionais que estejam de licença, de férias ou afastados;
-Quando há um aumento na quantidade de tarefas de um colaborador (isso costuma acontecer no final do ano, quando algumas lojas contratam vendedores temporários).
Contrato de safra é também um temporário, tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
-Diarista – O diarista é um prestador de serviço contratado para realizar atividades domésticas e de limpeza. Essas tarefas não poder ser regularias em dias fixos e frequência de vários dias na semana.
-Trabalho Avulso – O trabalho avulso é outra relação de trabalho que pode ser prestada num curto espaço de tempo e esporadicamente. No entanto, esse tipo de atuação é intermediada por Sindicato específico, Convenção Coletiva ou Acordo.
A propósito, o sindicato tem o papel de atuar como um agente de recolocação ou recrutamento profissional. Ele atende às expectativas das instituições e empresas. Além disso, o trabalho avulso não deve se configurar como um vínculo empregatício.
– Trabalho Intermitente – É um modelo de atuação em que o profissional vai trabalhar somente em determinados períodos e recebe seu pagamento com base nas horas destinadas ao serviço.
Não há uma carga horária estabelecida previamente, de forma que é o colaborador quem vai acordar isso diretamente com os gestores da empresa que está fazendo a contratação.
Dessa forma, a atividade é esporádica e o contrato vai regulamentar os trabalhos eventuais, que ocorrem apenas ocasionalmente.
Nesse sentido, um profissional que trabalha de maneira intermitente pode permanecer inativo em alguns momentos e mais ativo em outros, como quando houver maior demanda na sua área de atuação. Mas seja o contrato intermitente ou não, a preocupação com o capital humano deve ser a mesma.
Ainda que haja vínculo empregatício, não há uma carga horária mínima que precise ser cumprida para que o profissional seja legalizado nesse modelo de contrato. Nesse caso, o empregador precisa respeitar um limite máximo de 44 horas por semana, ou seja, 220 horas mensais.
Em relação à rotina, o contratado tem períodos de inatividade até receber uma convocação para prestar seus serviços e, quando está trabalhando, deve seguir o cronograma estipulado, sendo subordinado à organização.
Ao aceitar a convocação, o profissional está subordinado à empresa durante o período estabelecido. Ainda que não seja um trabalho tradicional, o registro formal deve existir para que todos os direitos e deveres sejam registrados.
– Trabalho Voluntário – O trabalho voluntário não há uma dependência entre as partes. Além disso, não há uma remuneração ou salário, porém, deve haver um compromisso com a organização escolhida.
Sobre esse tipo de relação de trabalho, o artigo 1º da Lei nº 9.608, de 1998 diz que:
“Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”.
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